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Reportagens
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Falta de conhecimento sobre SPED leva empresários a gastos desnecessáriospor Sebastião Guedes de AraújoHá tempos estamos presenciando o pânico da classe empresarial, que permanentemente preocupa-se em adequar suas empresas às exigências do Fisco. Realmente isso é motivo de preocupação, pois, diariamente, são editadas normas com novas exigências do Governo que, aliás, está sempre preocupado com o ajuste fiscal e o cerco aos supostos mal pagadores dos tributos. A verdade irônica é que nunca tivemos tantas normas. No Brasil, ocorre mais de uma mudança tributária por hora, chegando-se a um recorde mundial. E para não ficar fora desta corrida maluca, as empresas gastam fortunas com o pagamento de tributos, para não correr o risco de serem autuadas. Aliás, lembramos que no sistema legal brasileiro há um princípio no qual ninguém pode se eximir de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento (ignorantia legis neminem excusat), isto é, o cidadão, ao cometer qualquer ato ilícito ou a desobediência de uma norma, não pode invocar em sua defesa o desconhecimento de sua existência. Agora, vive-se o pânico e caos na classe empresarial, devido a um fantasma que ronda o setor e que está tirando o sono de muitos, denominado “Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”. O maior problema é que, por alguns desconhecerem as normas exatas do sistema, os oportunistas se aproveitam para tirar vantagens com o “slogan”: temos a solução para o seu problema. Portanto, para não cair no conto do vigário, é necessário conhecer um pouco do que é o “Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”, seu objetivo, quem e qual tipo de contribuinte é obrigado a adotá-lo. Após vários encontros nacionais dos administradores tributários (secretário da Receita Federal e Secretários da Fazenda dos Estados), surgiu o Decreto nº 6.022/07, que definiu o SPED como um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único e computadorizado de informações, que se subdivide em três projetos: @@@ As normas que regulamentam e disciplinam a ECD são: o Decreto Federal nº 6.022/07, a Instrução Normativa RFB nº 787/07 e as Portarias nºs 11.211/07 e 11.213/07, cujo objetivo, sobretudo, é a fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os contribuintes obrigados à sua adoção são, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as pessoas jurídicas sujeitas à acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real; e em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, ficando facultada a sua adoção para os demais contribuintes. A ECD será transmitida anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Neste caso, excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o referido prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2009. |
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